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A proposta do que deve entrar numa lei de proibição desse tipo de programa, pelo menos na nossa visão, é:

Proibição de:

  1. Distribuição via internet do programa proibido, de navegadores com o programa proibido, e de extensões para navegador com o programa proibido.
  2. Sites que alienem acesso baseado em sistema operacional, navegador e/ou extensões, com ou sem esse tipo de programa proibido.
  3. Em até 18 meses, venda de novos dispositivos com sistemas operacionais que distribuam os elementos do número 1. Após 18 meses, se tornar proibido a venda de dispositivos que foram fabricados dentro desses 18 meses, que contenham esse programa proibido. Ainda se pode distribuir versões desses navegadores e extensões que não tenham esse programa proibido.
  4. Em 12 meses, lojas e centrais de aplicativos devem excluir qualquer versão navegador com esse programa proibido, tendo a opção de substituir por uma versão sem esse programa.

Por "programa proibido", queremos dizer um código que, junto com um navegador, diga ao site o sistema operacional ou navegador do utilizador, assim como as extensões que o navegador usa.